AgRg no REsp 1465909 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0166278-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VERBAS REFERENTES À BASE DE CÁLCULO DA HORA DE PLANTÃO E DE SOBREAVISO.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, qual seja, o pagamento da verba referente ao sobreaviso e seus reflexos nos cálculos das férias e gratificação natalina, por se tratar apenas de consectário legal da condenação. Precedentes: AgRg no AREsp.
755.537/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.9.2015; AgRg no REsp.
1.462.911/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.2.2015 e AgRg no REsp. 1.477.608/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.10.2014.
2. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1465909/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VERBAS REFERENTES À BASE DE CÁLCULO DA HORA DE PLANTÃO E DE SOBREAVISO.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, qual seja, o pagamento da verba referente ao sobreaviso e seus reflexos nos cálculos das férias e gratificação natalina, por se tratar apenas de consectário legal da condenação. Precedentes: AgRg no AREsp.
755.537/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.9.2015; AgRg no REsp.
1.462.911/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.2.2015 e AgRg no REsp. 1.477.608/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.10.2014.
2. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1465909/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 755537-SC, AgRg no REsp 1462911-SC, AgRg no REsp 1477608-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1470704 SC 2014/0183292-6 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:31/05/2016AgRg no REsp 1478606 SC 2014/0219480-2 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:31/05/2016AgRg no REsp 1495218 SC 2014/0295678-4 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:30/05/2016
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