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Jurisprudência


AgRg no REsp 1465914 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0148912-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Os artigos 2º, 51 e 53 da Lei n. 6.360/1976, 2º da Lei n. 9.782/1999 e 1º do Decreto n. 85.878/1981, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade preponderante da empresa. Nesse contexto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que a atividade básica desenvolvida pelas associadas da impetrante/recorrida não estão relacionadas àquelas sujeitas ao controle e à fiscalização do recorrente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 255.901/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 202.218/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/10/2012; AgRg no AREsp 8.354/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/12. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465914/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006360 ANO:1976 ART:00002 ART:00051 ART:00053LEG:FED LEI:009782 ANO:1999 ART:00002LEG:FED DEC:085878 ANO:1981 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO ORIGINÁRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - REsp 1102575-MG, EDcl no MS 13692-DF, AgRg no Ag 1055490-RJ(RECURSO ESPECIAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO -ATIVIDADE BÁSICA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO AO CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO- REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 255901-RJ, AgRg no AREsp 202218-PR, AgRg no AREsp 8354-SC, RESP 1493935-SP, RESP 1490681-SP, RESP 1477472-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 350939 SP 2013/0165528-3 Decisão:24/02/2015 DJe DATA:05/03/2015
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