AgRg no REsp 1465927 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0159464-8
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO. ADESÃO AO REFIS. LEI Nº 9.964/2000.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA NÃO INVOCADA NO HABEAS CORPUS 274.734/RJ. PREJUDICIALIDADE AFASTADA QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. ACRÉSCIMO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA NO HABEAS CORPUS 274.734/RJ. PERDA DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Reconhecida a ausência de identidade quanto a um dos fundamentos do recurso especial e de habeas corpus anteriormente impetrado nesta Corte, cumpre reconhecer a ausência de prejudicialidade do apelo excepcional quanto à tese de impossibilidade de retroação de entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do revogado art. 34 da Lei nº 9.249/95. A matéria, contudo, não foi devidamente prequestionada, encontrando óbice nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. No que se refere à dosimetria da pena, tendo sido os fundamentos da defesa devidamente examinados por este Sodalício por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 274.734/RJ e dos embargos declaratórios opostos em face do referido aresto, resta esgotada a jurisdição desta Corte quanto ao ponto, ante a inadmissibilidade de reiteração de pedidos.
3. A assertiva de que haveria afronta à proporcionalidade e à isonomia, considerando-se a pena aplicada na origem a corréu, foi ventilada tão somente nas razões do presente agravo regimental, razão pela qual encontra óbice na preclusão, uma vez que é inviável a análise de argumento novo em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental provido em parte para, reconhecida a ausência de prejudicialidade do recurso especial no que toca à alegação de impossibilidade de retroação da jurisprudência desta Corte, negar seguimento ao recurso especial nesse ponto, com base nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
(AgRg no REsp 1465927/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO. ADESÃO AO REFIS. LEI Nº 9.964/2000.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA NÃO INVOCADA NO HABEAS CORPUS 274.734/RJ. PREJUDICIALIDADE AFASTADA QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. ACRÉSCIMO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA NO HABEAS CORPUS 274.734/RJ. PERDA DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Reconhecida a ausência de identidade quanto a um dos fundamentos do recurso especial e de habeas corpus anteriormente impetrado nesta Corte, cumpre reconhecer a ausência de prejudicialidade do apelo excepcional quanto à tese de impossibilidade de retroação de entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do revogado art. 34 da Lei nº 9.249/95. A matéria, contudo, não foi devidamente prequestionada, encontrando óbice nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. No que se refere à dosimetria da pena, tendo sido os fundamentos da defesa devidamente examinados por este Sodalício por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 274.734/RJ e dos embargos declaratórios opostos em face do referido aresto, resta esgotada a jurisdição desta Corte quanto ao ponto, ante a inadmissibilidade de reiteração de pedidos.
3. A assertiva de que haveria afronta à proporcionalidade e à isonomia, considerando-se a pena aplicada na origem a corréu, foi ventilada tão somente nas razões do presente agravo regimental, razão pela qual encontra óbice na preclusão, uma vez que é inviável a análise de argumento novo em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental provido em parte para, reconhecida a ausência de prejudicialidade do recurso especial no que toca à alegação de impossibilidade de retroação da jurisprudência desta Corte, negar seguimento ao recurso especial nesse ponto, com base nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
(AgRg no REsp 1465927/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA E DECIDIDA - REITERAÇÃO DEPEDIDOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 633210-MT, AgRg nos EDcl no AREsp 152389-SP, AgRg no AREsp 530727-SP(INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1339083-RS
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