AgRg no REsp 1466104 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0164120-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. TEMPO DE ESPERA NA FILA. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. MAJORAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA UFIR. FIXAÇÃO EM REAIS.
POSSIBILIDADE.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. A dicção das razões do recurso especial revela que a pretensão do recorrente visa à reforma do valor da multa aplicada, sustentando, para tanto, a não observância dos critérios fixados no Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível à aplicação da penalidade a observância de critérios traçados no Codex Consumerista: a) a gravidade do fato; b) a vantagem auferida com a prática infrativa;
c) as circunstâncias atenuantes e agravantes; d) a extensão do dano causado ao consumidor; e) os antecedentes; e f) a condição econômica do infrator.
3. A pretensão do recorrente, fundada na modificação da multa com observância dos critérios elencados, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Esta Corte recentemente teve a oportunidade de analisar essa questão, em processo análogo, e decidiu que o "parágrafo único do art. 57 do CDC ("A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo") não ampara a tese do agravante de que a penalidade administrativa deve ser fixada em UFIR, pois o referido dispositivo legal apenas estabelece os limites para a fixação da referida multa" (AgRg no REsp 1.385.625/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1466104/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. TEMPO DE ESPERA NA FILA. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. MAJORAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA UFIR. FIXAÇÃO EM REAIS.
POSSIBILIDADE.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. A dicção das razões do recurso especial revela que a pretensão do recorrente visa à reforma do valor da multa aplicada, sustentando, para tanto, a não observância dos critérios fixados no Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível à aplicação da penalidade a observância de critérios traçados no Codex Consumerista: a) a gravidade do fato; b) a vantagem auferida com a prática infrativa;
c) as circunstâncias atenuantes e agravantes; d) a extensão do dano causado ao consumidor; e) os antecedentes; e f) a condição econômica do infrator.
3. A pretensão do recorrente, fundada na modificação da multa com observância dos critérios elencados, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Esta Corte recentemente teve a oportunidade de analisar essa questão, em processo análogo, e decidiu que o "parágrafo único do art. 57 do CDC ("A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo") não ampara a tese do agravante de que a penalidade administrativa deve ser fixada em UFIR, pois o referido dispositivo legal apenas estabelece os limites para a fixação da referida multa" (AgRg no REsp 1.385.625/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1466104/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00057 PAR:ÚNICO
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DERESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(MULTA - PROCON - REVISÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 438657-ES, REsp 999197-RS(MULTA - PROCON - UFIR - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1385625-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1441015 PE 2014/0052779-6 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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