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Jurisprudência


AgRg no REsp 1466162 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0113142-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. "Ainda que o artigo 7º, § 2°, da Lei n° 12.016/2009 vede expressamente a 'extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza' por meio de medida liminar, a natureza previdenciária do direito ora pleiteado excepciona a presente hipótese e torna possível tal concessão, de acordo com entendimento sedimentado pelo Excelso Pretório, através do enunciado da Súmula n° 729 ('A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária')" (AgRg no AREsp 541.983/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.11.2014). 2. No presente Agravo Regimental é aventada a tese, não ventilada no Recurso Especial, de que somente os casos previdenciários imprescindíveis à sobrevivência do segurado são exceções ao art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Regimental constitui inovação recursal em relação ao Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 11.095/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.11.2012; AgRg no AREsp 231.214/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; AgRg no AREsp 180.724/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no Resp 1.156.078/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012. 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp 1466162/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : AgRg no AREsp 817539 SP 2015/0297405-4 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:20/05/2016
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