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Jurisprudência


AgRg no REsp 1466296 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0151596-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. Recurso especial em que se discute a prescrição das ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.339.344/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2012; AgRg no REsp 1.251.529/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2011. 4. "A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16)". Nesse sentido: REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007, p. 267. 5. Reconhecer a inexistência do dano ou valor excessivamente arbitrado encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte Superior, porquanto demanda reexame de fatos e provas. 6. "Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito, não pode ser conhecido o recurso especial, pois não é possível ter a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes". (AgRg no AREsp 158.478/SP, Quarta Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, DJe 5/9/2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1466296/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que, nas ações em que se pretende discutir o direito, os danos morais decorrentes de violação de direitos da personalidade são imprescritíveis. [...] a decisão agravada formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula n. 83/STJ, [...]. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional". "A União defende a carência de ação alegando que, nos termos do disposto na Lei n. 10.559/2002, a reparação econômica depende de prévio pedido na via administrativa. Contudo, cabe destacar que a reparação econômica disposta no apontado normativo de regência não se confunde com a indenização por danos morais, objeto do presente processo, o que afasta a aplicação daquela norma de regência sobre a espécie".
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00003 PAR:00001 ART:00016LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- IMPRESCRITIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1339344-PR, AgRg no REsp 1251529-PR, AgRg no Ag 1392493-RJ(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - CUMULAÇÃO COMREPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI 10.559/2002) STJ - REsp 1323405-DF, REsp 890930-RJ(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR EM RECURSO ESPECIAL -REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 768503-PR, AgRg no REsp 1160643-RN(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 158478-SP
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