AgRg no REsp 1466352 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0152037-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO SÍTIO IMEMORIAL DA TERRA INDÍGENA DO MORRO DO OSSO DE PORTO ALEGRE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não ocorreu cerceamento de defesa por falta de produção de prova.
3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1466352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO SÍTIO IMEMORIAL DA TERRA INDÍGENA DO MORRO DO OSSO DE PORTO ALEGRE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não ocorreu cerceamento de defesa por falta de produção de prova.
3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1466352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 419811-SP, AgRg no AREsp 278195-MG
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