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Jurisprudência


AgRg no REsp 1466365 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0156861-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C. ANULATÓRIA DE ATOS SOCIETÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC, ADOTANDO-SE COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO CONDENATÓRIO, A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE IRRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Rechaça-se a pretensão do recorrente quanto à aplicação dos limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC, com a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, na medida em que a sentença (e não a pretensão, ressalta-se) não possui preceito condenatório, devendo-se, pois, com base nos critérios dispostos nas alíneas "a", "b" e "c" desse parágrafo, arbitrar a verba honorária consoante apreciação equitativa, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Não há, por conseguinte, necessária vinculação do arbitramento dos honorários advocatícios com o valor da causa, tal como quer fazer crer o ora recorrente. 1.1. Tem-se, com base nos critérios legais, que o valor fixado encontra-se condizente com a complexidade da ação, bem como com o trabalho desenvolvido pelos causídicos de ambas as partes, não havendo razão a autorizar a excepcional intervenção desta Corte de Justiça para redimensionar a verba honorária arbitrada na origem. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1466365/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004
Veja : STJ - REsp 1421883-PR, REsp 1125618-RJ, REsp 1028066-PB, EREsp 624356-RS
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