AgRg no REsp 1466433 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0165681-8
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO DE VERBAS PAGAS A PARLAMENTAR ESTADUAL.
"AJUDA DE CUSTO". SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à "ajuda de custo" paga em função do comparecimento a sessões extraordinárias, é importante destacar que a jurisprudência desta Casa em ambas as Turmas de Direito Tributário caminha no sentido da não incidência do imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória assim definida pela Constituição Federal na redação, já revogada, dada pela EC n. 19/98. Confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp. n.º 1.041.436 - ES, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2.12.2008; REsp 917.441 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26.8.2008;
e REsp. nº 952.038 - PE, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3.6.2008.
2. Não há como dar provimento ao pleito do contribuinte para afastar a incidência do imposto de renda sem reconhecer que a verba denominada "ajuda de custo" a que faz alusão é aquela paga em função do comparecimento a sessões extraordinárias. Contudo, para isso seria necessário alterar o pressuposto fático fixado pela Origem de que a verba é paga independentemente de ter o parlamentar sido convocado, não havendo qualquer despesa correspondente, o que caracteriza remuneração. Incide a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1466433/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO DE VERBAS PAGAS A PARLAMENTAR ESTADUAL.
"AJUDA DE CUSTO". SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à "ajuda de custo" paga em função do comparecimento a sessões extraordinárias, é importante destacar que a jurisprudência desta Casa em ambas as Turmas de Direito Tributário caminha no sentido da não incidência do imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória assim definida pela Constituição Federal na redação, já revogada, dada pela EC n. 19/98. Confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp. n.º 1.041.436 - ES, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2.12.2008; REsp 917.441 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26.8.2008;
e REsp. nº 952.038 - PE, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3.6.2008.
2. Não há como dar provimento ao pleito do contribuinte para afastar a incidência do imposto de renda sem reconhecer que a verba denominada "ajuda de custo" a que faz alusão é aquela paga em função do comparecimento a sessões extraordinárias. Contudo, para isso seria necessário alterar o pressuposto fático fixado pela Origem de que a verba é paga independentemente de ter o parlamentar sido convocado, não havendo qualquer despesa correspondente, o que caracteriza remuneração. Incide a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1466433/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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