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Jurisprudência


AgRg no REsp 1466516 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0165962-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II E III, 535, I E II E 564 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DO NOME DE CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, VINCULANDO A REPROVAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA, POR SEU GENITOR, SOBRE O EXAME DE ORDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores dos acórdãos que julgaram as Apelações e os três Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em face do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes: STJ, EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012; STJ, AgRg no REsp 1.431.148/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1.134.998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/04/2014. Na hipótese, não houve qualquer prejuízo à parte ora agravante, já que a alegada contradição entre o voto condutor do acórdão e as notas taquigráficas - devidamente esclarecida, por ocasião do julgamento dos Declaratórios - não trouxe qualquer embaraço ao exercício do seu direito de recorrer, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao art. 564 do CPC. III. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, concluiu pela existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, concluindo que "há de se reconhecer a ocorrência de danos morais, no presente caso, pois examinando os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, percebe-se foi amplamente divulgado nas redes sociais a celeuma em torno da decisão proferida pelo pai do autor (que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do exame de ordem) e a sua reprovação no certame, que se passou a tomar como motivo causador fundamentação da decisão. Analisando os documentos acostados às fls. 35/42, verifica-se que em diversos sítios da internet, há várias notícias que fazem referência aos depoimentos do Presidente da Comissão de Exame da Ordem dos Advogados do Brasil-SE e do Conselho Federal da OAB, sobre o apelante associando-o a conduta do seu genitor", destacando o acórdão, ainda, a vedação, no edital, de divulgação dos nomes dos examinados não aprovados no Exame de Ordem. Concluiu o acórdão recorrido, ainda, que "há de se reconhecer a ocorrência de danos morais, no presente caso, diante do constrangimento sofrido pelo autor que, após a publicação acerca da sua reprovação no exame de Ordem, vem sofrendo com problemas psicológicos, em razão dos comentários de que é incompetente e necessita da ajuda do seu pai (...) para se exercer a profissão de advogado". Assim sendo, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. IV. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o quantum indenizatório, fixado, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrando-o em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Sergipe, e em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para o Conselho Federal da OAB, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1466516/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela parte interessada e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela parte agravante.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 ART:00458 INC:00002 INC:00003 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00564 ART:00927 ART:00944LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 715236-RJ(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - EREsp 1121718-SP, AgRg no REsp 1431148-PR, AgRg no REsp 1134998-RS(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 708150-DF, AgRg no AREsp 603713-SP, AgRg no AREsp 591899-AP, AgRg no AREsp 7023-SE
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