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Jurisprudência


AgRg no REsp 1466678 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0164328-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1°, 5°, 7°, 8°, 11 E 24 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÕES DE NULIDADES OCORRIDAS NAS PRISÕES DECRETADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRANSCRIÇÃO TOTAL DAS CONVERSAS DECORRENTES DE INTERCEPTAÇÃO. DESNECESSIDADE QUANTO AOS TRECHOS QUE SE REVELAREM IRRELEVANTES. LIGAÇÃO TELEFÔNICA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRANSCRIÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO CAUSAL ENTRE A PROVA REPUTADA ILÍCITA E OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E DA CORTE. MÁCULA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). II - Em relação à apontada violação dos arts. 1°, 5°, 7°, 8°, 11 e 24 do Pacto de São José da Costa Rica, impossível a análise dos pedidos deduzidos, pois não houve o devido prequestionamento da matéria (Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF). III - Quanto às alegações de nulidades ocorridas nas prisões decretadas, cotejando-se as razões do apelo nobre, constata-se que o recorrente pretende o exame de prova para evidenciar, ao contrário da conclusão da Corte estadual, a existência de vícios nestes procedimentos, com base em alegações que não condizem com a exposição dos fatos registrada no v. acórdão recorrido, notadamente no que tange ao cerceamento de defesa, à entrega da nota relativa a todos os delitos imputados ao acusado e à regularidade da conversão da prisão em flagrante para as segregações temporária e preventiva. Dessa forma, não há como se acolher o pleito veiculado no presente tópico sem que se incorra no reexame do conjunto probatório. Óbice, portanto, pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV - "Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP" (RHC n. 48.710/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 16/5/2016). V - A apresentação de defesa técnica consistente demonstra ter o recorrente assimilado o contexto fático e jurídico da imputação, o que torna a denúncia eficaz e afasta a tese de cerceamento de defesa. VI - Quanto à argumentação referente à ilegalidade das provas obtidas, anote-se que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ). VII - Conforme entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, a transcrição total das conversas decorrentes de interceptação mostra-se desnecessária quanto aos trechos que se revelarem irrelevantes para o embasamento da persecução penal, na forma do na forma que dispõe art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96 ("§ 2º. Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas"). VIII - No tocante à alegação de que a transcrição foi, em um primeiro momento, determinada judicialmente, mas deixou de ser realizada pelo órgão investigativo ao fundamento de que se a ligação telefônica se encontra em língua estrangeira, não é possível o conhecimento da matéria, uma vez que não houve o necessário prequestionamento quanto ao ponto específico, mesmo após o julgamento dos embargos de declarações opostos pela defesa. Incide, portanto, o enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior. IX - Não há qualquer mácula a ser reconhecida quanto à produção de provas na ação penal sob exame, na medida em que, conforme evidenciado no v. acórdão recorrido, não há relação de subordinação causal entre a prova reputada ilícita e os elementos de informação efetivamente utilizados na formação do convencimento do magistrado e da Corte quanto à autoria e à materialidade do delito. X - Não prospera a alegação de bis in idem, já que inexiste violação ao artigo 42 da Lei de Drogas, por ter sido deslocada a valoração negativa da quantidade e da natureza da droga somente para a primeira fase. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1466678/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 23/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 30.000 (trinta mil) comprimidos de Ecstasy.
Informações adicionais : "[...] só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do eg. Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a 'quaestio' seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional 'a quo'. Se, a despeito da oposição dos embargos, a matéria não for ventilada, caberá então o apelo raro apontando violação, de forma efetiva e esclarecedora, ao art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedado, nesse último caso, alegar diretamente violação aos dispositivos legais atinentes ao mérito da discussão". "[...] apesar de o recorrente não ter sido flagrado na posse dos entorpecentes, pois estes foram apreendidos em poder de corréus, restou comprovado que as drogas eram por ele adquiridas, o que é suficiente para que a sua natureza e quantidade sejam consideradas na dosagem da sanção".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00006 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00157 ART:00619LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1335090-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 533188-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1366147-SP, AgRg no Ag 1332241-SP(PROCESSO PENAL - DENÚNCIA - REQUISITOS) STF - HC 86000-PE, HC 88359-RJ, HC 88310-PA, HC 86622-SP STJ - RHC 48710-SP, RHC 61021-DF(PROCESSO PENAL - PROVA ILÍCITA) STF - HC 81993-MT(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - DESNECESSIDADE) STF - RHC-AGR 125239, RHC-AGR 118621(PROVAS - APROVEITAMENTO DE PROVA INDEPENDENTE DE ILÍCITA - AUSÊNCIADE CAUSALIDADE) STJ - REsp 1497041-PR, HC 249330-PR, HC 70878-PR STF - HC 89032(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA -VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE) STF - ARE 666334-AM(REPERCUSSÃO GERAL)(TRÁFICO DE DROGAS - MERCANCIA - DROGA APREENDIDA EM PODER DO CORRÉU- ENVOLVIMENTO DE TODOS) STJ - HC 287703-ES(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA -VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE - PARÂMETROS DISTINTOS) STJ - AgRg no AREsp 424282-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1592161 SP 2016/0092758-5 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:15/03/2017
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