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Jurisprudência


AgRg no REsp 1466771 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0166817-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, CPC. ERRO DE FATO. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não pode este STJ, em sede de recurso especial, compulsar o acórdão rescindendo para verificar se houve ou não pronunciamento judicial em ambas as instâncias sobre o fato tido por equivocado que ensejou a acolhida da rescisória pelo art. 485, IX, do CPC. Do mesmo modo, não pode este STJ firmar não ser a empresa prestadora de serviços contra o pressuposto fático estabelecido pela Corte de Origem de que o era. Tal proceder encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1466771/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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