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Jurisprudência


AgRg no REsp 1466888 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0167606-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de violação à coisa julgada pela fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de execução. 2. O título executivo em que se baseia a ação de cobrança dos honorários advocatícios carece de liquidez, pois, uma vez afastada a condenação, deixou de existir base de cálculo para a incidência da verba de sucumbência, uma vez que fixada em 10% sobre o valor da condenação. Assim, caberia à parte vencedora a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Transitada em julgado a decisão omissa, não cabe ao juízo da execução a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de violação da coisa julgada. 3. A expressão "invertam-se os ônus sucumbenciais no percentual fixado na origem" remete ao acórdão recorrido, ou seja, à decisão exarada pelo Tribunal a quo, até porque, reformada a sentença em sua totalidade pelo provimento da apelação, aquela deixa de ter qualquer valor jurídico, prevalecendo o acórdão. É o chamado efeito substitutivo da apelação. Qualquer menção aos termos da sentença deveria constar expressamente na decisão prolatada pelo STJ, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1466888/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO OMISSO -IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO JUIZ DAEXECUÇÃO) STJ - REsp 886178-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1272024-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EFEITO SUBSTITUTIVO DA APELAÇÃO) STJ - REsp 1272024-RS
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