AgRg no REsp 1466974 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0167866-6
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte nas contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
2. "A verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária" (AgRg no REsp 1381246/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/09/2014).
3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes: AgRg no REsp 1313079/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/12; AgRg no Ag 1.369.550/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/11.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1466974/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte nas contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
2. "A verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária" (AgRg no REsp 1381246/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/09/2014).
3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes: AgRg no REsp 1313079/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/12; AgRg no Ag 1.369.550/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/11.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1466974/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja
:
(INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DEQUEBRA DE CAIXA) STJ - REsp 942365-SC, AgRg no REsp 1381246-SC(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1313079-RS, AgRg no Ag 1369550-RJ
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