main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1467133 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0170719-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL NÃO UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE GENÉRICA. 1. É cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea ainda que confessada a prática do delito apenas em sede policial e haja sua posterior retratação em juízo, mas desde que tenha sido utilizada para embasar a condenação. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1467133/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : STJ - HC 301408-SP, AgRg no AREsp 436427-DF, HC 236960-MG, HC 240565-SP
Mostrar discussão