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Jurisprudência


AgRg no REsp 1467175 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0152056-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que não houve julgamento extra petita e que está presente o elemento subjetivo necessário à configuração de ato ímprobo por violação a princípios administrativos. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, somente causa nulidade relativa, motivo pelo qual somente será reconhecida se comprovados eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1467175/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00007
Veja : (REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg nos EAg 1330346-RJ, AgRg no AREsp 469244-RJ(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - GRAVIDADE DA PENA APLICADA - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 561020-PR, AgRg no AREsp 581355-PE, REsp 1203149-RS(AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DEFESA PRELIMINAR - NULIDADE RELATIVA) STJ - EDcl no REsp 1194009-SP, EDcl no REsp 1294238-CE, AgRg no REsp 1225295-PB, REsp 1233629-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1581497 PR 2015/0308598-1 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016EDcl no AgRg no REsp 1467175 RS 2014/0152056-7 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:03/05/2016AgRg no AREsp 835620 MS 2015/0325636-1 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:15/04/2016
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