AgRg no REsp 1467247 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0168424-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Execução que busca o cumprimento da sentença, com base em título executivo judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito dos ora agravados ao recebimento da correção monetária no pagamento, com atrasos, de seus vencimentos.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, afastou a prescrição da pretensão executória, pela inexistência de inércia dos exequentes, sob o fundamento de que "a demora do embargante na apresentação da tabela de vencimentos, necessária para apuração do valor líquido a ser exigido, foi fator determinante para a propositura da execução após o quinquênio legal". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, que consideradas as peculiaridades do caso concreto, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 841.318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016;
STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 433.778/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 415.546/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1467247/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Execução que busca o cumprimento da sentença, com base em título executivo judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito dos ora agravados ao recebimento da correção monetária no pagamento, com atrasos, de seus vencimentos.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, afastou a prescrição da pretensão executória, pela inexistência de inércia dos exequentes, sob o fundamento de que "a demora do embargante na apresentação da tabela de vencimentos, necessária para apuração do valor líquido a ser exigido, foi fator determinante para a propositura da execução após o quinquênio legal". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, que consideradas as peculiaridades do caso concreto, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 841.318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016;
STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 433.778/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 415.546/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1467247/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 841318-SP, AgRg no AREsp 415546-DF
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