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Jurisprudência


AgRg no REsp 1467302 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0169131-1

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A RESPEITO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A recorrente alega preclusão consumativa, no que tange à manifestação e documentos que teriam sido apresentados, intempestivamente, pelo Fisco. No entanto, a Corte de origem adotou o fundamento de que a questão trazida pela recorrida, na impugnação à Exceção de Pré-Executividade - prescrição do crédito tributário -, detém natureza de ordem pública, e, nesse caso, ficaria afastada a alegação de preclusão. Tal fundamento não foi impugnado, pela recorrente, nas razões do Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". II. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393, que preceitua: "A Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". III. A Corte de origem, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, consignou, expressamente, que "não há falar em prescrição, pois a fazenda noticiou o parcelamento do débito, fato que interrompe o lustro prescricional em 11/09/2013. Lembro que os documentos produzidos pela Fazenda Pública tem presunção de veracidade cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-los. De igual forma, já deixou consignado o Togado Singular que 'a exigência fiscal foi constituída por declaração fiscal apresentada pelo contribuinte, não constando nos autos a data da respectiva entrega, ônus que seria do excipiente', elemento indispensável para marcar o dies a quo do lustro. Ausente prova segura da ocorrência da prescrição, sua rejeição é medida de rigor". IV. Na hipótese, não cabe a este Tribunal, em Recurso Especial, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, já que tal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1467302/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000393
Veja : (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - EDcl no AREsp 653981-SP, AgRg no REsp 1505636-PR, AgRg no REsp 1477168-AL(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 572108-SP, AgRg no REsp 1462161-RS, AgRg no AREsp 561218-RS
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