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Jurisprudência


AgRg no REsp 1467568 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0170031-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. INADIMPLÊNCIA. LANÇAMENTO DE NOTAS E FREQUÊNCIA ESCOLAR. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 9.870/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VEDADA A RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A matéria referente ao art. 5º da Lei n. 9.870/99 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 6º da Lei n. 9.870/99 veda a retenção de documentos escolares como forma de sanção pelo inadimplemento do aluno. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1467568/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:009870 ANO:1999 ART:00006
Veja : (RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES) STJ - REsp 1001582-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 666847 RJ 2015/0038298-0 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:29/04/2015AgRg no AREsp 565217 SP 2014/0202813-7 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:15/04/2015
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