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Jurisprudência


AgRg no REsp 1467769 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0170575-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial em que se alega violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações nos aclaratórios, não analisou o seguinte ponto: a decisão de não homologar a compensação informada encontra-se em consonância com a legislação de regência da matéria, não havendo ilegalidade a ser sanada. 2. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1467769/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : AgInt no AgInt no REsp 1224848 PE 2010/0210428-1 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/04/2017AgRg no REsp 1333489 SC 2012/0142488-2 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:02/09/2016AgRg no REsp 1391759 PE 2013/0207452-9 Decisão:17/03/2015 DJe DATA:06/04/2015
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