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Jurisprudência


AgRg no REsp 1467793 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0175343-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, há fundamentação concreta, apta a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal quanto ao crime tipificado no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, na hipótese de desvio de verba pública destinada a obras de saneamento básico, com consequências "desastrosas" à saúde da população. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1467793/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001
Veja : STJ - REsp 1428589-ES, AgRg no AREsp 44898-CE
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