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Jurisprudência


AgRg no REsp 1467868 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0172845-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 8.876/99. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O erro material quanto a um dos sobrenomes do recorrente é irrelevante, pois todos os demais elementos de identificação da parte permitem fazê-la corretamente. 2. A alegação de que as disposições do art. 3º da Lei n. 9.876/99 estariam vigendo ao tempo da aposentação do ora agravante não prospera, pois, como consta da ementa do acórdão recorrido, transcrita na decisão agravada, a aposentação se deu em 1997, razão de não existir violação ao princípio tempus regit actum. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1467868/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009876 ANO:1999 ART:00003
Veja : (APOSENTADORIA - APLICAÇÃO DE NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 679827-SP, AgRg no AREsp 510536-PR
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