AgRg no REsp 1467872 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0171554-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DÚVIDAS QUANTO À IDADE DA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A celeuma trazida nos presentes autos não se refere à absolvição do recorrido mesmo diante da comprovação da manutenção de relação sexual. De fato, o acórdão impugnado absolveu o recorrido diante da não comprovação de que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, bem como em razão de não ter ficado configurado igualmente o delito do art. 213, caput, do Código Penal. Dessarte, desconstituir o que ficou assentado pelo acórdão impugnado demandaria indevida incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, nos termos do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1467872/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DÚVIDAS QUANTO À IDADE DA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A celeuma trazida nos presentes autos não se refere à absolvição do recorrido mesmo diante da comprovação da manutenção de relação sexual. De fato, o acórdão impugnado absolveu o recorrido diante da não comprovação de que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, bem como em razão de não ter ficado configurado igualmente o delito do art. 213, caput, do Código Penal. Dessarte, desconstituir o que ficou assentado pelo acórdão impugnado demandaria indevida incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, nos termos do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1467872/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 496030-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1490656 MS 2014/0279361-2 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:15/06/2015
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