AgRg no REsp 1467909 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0176888-0
PENAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme definido pelos tribunais superiores, para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, deve-se observar os seguintes vetores: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Hipótese em que o comportamento do agente transcende o mero prejuízo financeiro sofrido pela Administração Pública, porquanto o bem danificado possui valor de relevância social, sendo instalado em rodovia de alta velocidade para a proteção dos condutores de veículos, com o intuito de preservar vidas no trânsito, afetando, assim, toda a coletividade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1467909/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme definido pelos tribunais superiores, para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, deve-se observar os seguintes vetores: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Hipótese em que o comportamento do agente transcende o mero prejuízo financeiro sofrido pela Administração Pública, porquanto o bem danificado possui valor de relevância social, sendo instalado em rodovia de alta velocidade para a proteção dos condutores de veículos, com o intuito de preservar vidas no trânsito, afetando, assim, toda a coletividade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1467909/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de dano
qualificado, pela retirada de parte da proteção metálica (guardrail)
instalada à margem de rodovia.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00163 PAR:ÚNICO INC:00003
Veja
:
STJ - HC 215780-RS, AgRg no AREsp 330813-MG, HC 159842-SP
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