AgRg no REsp 1467946 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0170784-1
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI NA VENDA INTERNA DE MERCADORIA IMPORTADA. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA 1A. SEÇÃO NO ERESP.
1.411.749/PR E NO ERESP. 1.398.721/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1467946/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI NA VENDA INTERNA DE MERCADORIA IMPORTADA. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA 1A. SEÇÃO NO ERESP.
1.411.749/PR E NO ERESP. 1.398.721/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1467946/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...]descabe o pedido de sobrestamento, nesta Corte, do
julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de
Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância
ordinária".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00153 INC:00004
Veja
:
STJ - EREsp 1398721-SC (RECURSO REPETITIVO)EREsp 1411749-PR (RECURSO REPETITIVO)REsp 841269-BAAgRg no REsp 1490386-PEEDcl no AgRg no REsp 1455759-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1465359 RS 2014/0162029-6 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:05/05/2015AgRg no REsp 1486183 PB 2014/0257197-2 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:31/03/2015AgRg no REsp 1442778 SC 2014/0059551-4 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:08/04/2015
Mostrar discussão