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Jurisprudência


AgRg no REsp 1467948 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0170796-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS. RESTRIÇÃO CADASTRAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O CARÁTER SOCIAL DO CONVÊNIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É impossível, nesta sede, analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento pela possibilidade de liberação de transferências voluntárias relativas a obras de caráter social, a despeito da existência de restrição cadastral no SIAFI e no CAUC. 3. Entretanto, "a interpretação da expressão 'ações sociais' não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade seria possível de enquadramento nesse conceito" (AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015). 4. No caso, explicitou o acórdão recorrido que a obra objeto do convênio não possui o caráter de ação social, o que obsta o repasse de verbas federais ao ente municipal inadimplente. 5. Rever tal conclusão implicaria malferir o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp 1467948/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS - RESTRIÇÃOCADASTRAL - CARÁTER SOCIAL DO CONVÊNIO) STJ - AgRg no AREsp 490949-PB, REsp 1260299-AL, AgRg no REsp 1439326-PE
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