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Jurisprudência


AgRg no REsp 1468055 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0171830-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco, o que ocorreu na presente hipótese. Nesses casos, o crédito será corrigido pela taxa SELIC, que incidirá a partir do fim do prazo de que dispõe a Administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1468055/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - REsp 1035847-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1467934-RS, AgRg nos EREsp 1461783-PR, AgRg no REsp 1461783-PR
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