AgRg no REsp 1468101 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0300242-9
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME ANTERIOR À LEI N. 8.906/94. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DA PARTE.
1. O direito autônomo do advogado de executar a sentença na parte relativa aos honorários advocatícios de sucumbência já era assegurado no período anterior à Lei n. 8.906/94.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1468101/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME ANTERIOR À LEI N. 8.906/94. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DA PARTE.
1. O direito autônomo do advogado de executar a sentença na parte relativa aos honorários advocatícios de sucumbência já era assegurado no período anterior à Lei n. 8.906/94.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1468101/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
Veja
:
STJ - REsp 702162-SP, AgRg no REsp 944418-SP, REsp 541308-RS, REsp 254057-PR, REsp 81806-SP
Mostrar discussão