AgRg no REsp 1468217 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0161290-5
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ.
1. Não há como reconhecer o vício alegado no acórdão da origem, porque cabia ao banco fragilizar o fundamento da impossibilidade da incidência dos juros mensais ao contrato por inexistir, de forma clara e objetiva, aquela avença, mas não logrou êxito; até porque requerer a interpretação da citada cláusula contratual reforçou a convicção lá exposta da deficiência na informação ao consumidor.
2. O Tribunal a quo reconheceu que o contrato de empréstimo pactuado aos 18.2.2004 não demonstrava expressamente a aplicação dos juros remuneratórios mensais nas prestações assumidas. Essa conclusão não pode ser afastada por meio do especial, em face do enunciado da Súmula nº 5 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468217/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ.
1. Não há como reconhecer o vício alegado no acórdão da origem, porque cabia ao banco fragilizar o fundamento da impossibilidade da incidência dos juros mensais ao contrato por inexistir, de forma clara e objetiva, aquela avença, mas não logrou êxito; até porque requerer a interpretação da citada cláusula contratual reforçou a convicção lá exposta da deficiência na informação ao consumidor.
2. O Tribunal a quo reconheceu que o contrato de empréstimo pactuado aos 18.2.2004 não demonstrava expressamente a aplicação dos juros remuneratórios mensais nas prestações assumidas. Essa conclusão não pode ser afastada por meio do especial, em face do enunciado da Súmula nº 5 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468217/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 61633-SE, AgRg no AREsp 423239-PR, REsp 630309-PR
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