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Jurisprudência


AgRg no REsp 1468251 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0162939-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 9.421/96. PLANO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 284/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que negara seguimento a Recurso Especial. II. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada por servidores públicos do Poder Judiciário, em desfavor da União, objetivando, a despeito da Lei 9.421/96, a inclusão "na folha de pagamento do percentual de 28,86% sobre os respectivos vencimentos, proventos e pensões desde a data da omissão, ou seja, a partir de 1° de janeiro de 1997". III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de omissão, no acórdão recorrido -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Quanto aos apontados arts. 13 e 41, § 3º, da Lei 8.112/90, "os fundamentos do agravo devem ter correspondência com o conteúdo do Recurso Especial e com o da decisão agravada e exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do acórdão recorrido. Assim sendo, o conhecimento do agravo, neste aspecto, encontra óbice, mutatis mutandis, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.461.085/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). V. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevido o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores do Poder Judiciário após a implantação do Plano de Cargos e Salários previsto na Lei 9.421/1996, tendo em conta a absorção da parcela na nova estrutura remuneratória" (STJ, AgRg no REsp 1.454.939/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/06/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.011.911/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 22/08/2011; STJ, AR 3.595/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/08/2013; STJ, AgRg no REsp 1.017.198/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/03/2009; STJ, AgInt no REsp 1.587.427/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016. VI. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp 1468251/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] incide o óbice da Súmula 83/STJ, a inviabilizar o Recurso Especial, aplicável também a recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, eis que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:009421 ANO:1996LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no REsp 1461085-RS(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PODER JUDICIÁRIO - REAJUSTE DE 28,86% -LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1454939-SP, AgRg no REsp 1011911-SP, AR 3595-PB, AgRg no REsp 1017198-PE, AgInt no REsp 1587427-SP
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