AgRg no REsp 1468312 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0172092-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. PREPARO RECURSAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, NA GRU. ART. 6º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 01, DE 12/01/2012. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
II. No caso, tendo sido efetuado o pagamento das custas judiciais de preparo recursal, com equivocada indicação do código de recolhimento, na Guia de Recolhimento da União - GRU, em desacordo com o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução 01/2012 do STJ, de 12/01/2012, em vigor à época da interposição do recurso, é de se declarar deserto o Recurso Especial, porquanto a incorreta indicação do código de recolhimento não permite a destinação do valor depositado para o fim pretendido. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.501.186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015; AgRg no AREsp 576.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 1º/06/2015.
III. Como decidido pela Corte Especial do STJ, "o cumprimento pelo recorrente das instruções contidas nas Resoluções do STJ sobre a comprovação do preparo recursal emana expressamente do art. 41-B da Lei n. 8.038/90, alterado pelo art. 3º-A da Lei n. 9.756/98. A partir da Resolução n. 12/2005, não basta o pagamento da importância devida na origem, sendo imprescindível o correto preenchimento das respectivas guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sob pena de deserção" (STJ, EREsp 820.539/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).
Posteriormente, a Corte do STJ, "no julgamento do REsp 1.498.623/RJ, admitiu a possibilidade de conhecimento do recurso especial cuja guia de recolhimento (GRU) permita a correta identificação da parte e do processo, bem como a apuração do devido recolhimento da despesa. É necessário, porém, verificar se '[...] o fim almejado foi alcançado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal [...]'.
No caso em análise, porém, foram juntadas duas guias de recolhimento com códigos distintos dos exigidos pela Resolução STJ n. 1/2011 e ambas estabelecem, como unidade favorecida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não tendo os valores pagos a título de custas e porte de remessa e retorno dos autos sido dirigidos a esta Corte, não há como relevar a deserção do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.501.186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015).
IV. Em decorrência de tanto, "a utilização de código de recolhimento diverso daquele disposto na resolução em vigor à época da interposição do recurso acarreta a deserção" (STJ, AgRg no AREsp 578.301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468312/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. PREPARO RECURSAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, NA GRU. ART. 6º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 01, DE 12/01/2012. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
II. No caso, tendo sido efetuado o pagamento das custas judiciais de preparo recursal, com equivocada indicação do código de recolhimento, na Guia de Recolhimento da União - GRU, em desacordo com o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução 01/2012 do STJ, de 12/01/2012, em vigor à época da interposição do recurso, é de se declarar deserto o Recurso Especial, porquanto a incorreta indicação do código de recolhimento não permite a destinação do valor depositado para o fim pretendido. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.501.186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015; AgRg no AREsp 576.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 1º/06/2015.
III. Como decidido pela Corte Especial do STJ, "o cumprimento pelo recorrente das instruções contidas nas Resoluções do STJ sobre a comprovação do preparo recursal emana expressamente do art. 41-B da Lei n. 8.038/90, alterado pelo art. 3º-A da Lei n. 9.756/98. A partir da Resolução n. 12/2005, não basta o pagamento da importância devida na origem, sendo imprescindível o correto preenchimento das respectivas guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sob pena de deserção" (STJ, EREsp 820.539/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).
Posteriormente, a Corte do STJ, "no julgamento do REsp 1.498.623/RJ, admitiu a possibilidade de conhecimento do recurso especial cuja guia de recolhimento (GRU) permita a correta identificação da parte e do processo, bem como a apuração do devido recolhimento da despesa. É necessário, porém, verificar se '[...] o fim almejado foi alcançado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal [...]'.
No caso em análise, porém, foram juntadas duas guias de recolhimento com códigos distintos dos exigidos pela Resolução STJ n. 1/2011 e ambas estabelecem, como unidade favorecida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não tendo os valores pagos a título de custas e porte de remessa e retorno dos autos sido dirigidos a esta Corte, não há como relevar a deserção do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.501.186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015).
IV. Em decorrência de tanto, "a utilização de código de recolhimento diverso daquele disposto na resolução em vigor à época da interposição do recurso acarreta a deserção" (STJ, AgRg no AREsp 578.301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468312/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:0041BLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED RES:000001 ANO:2012 ART:00002 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(PREPARO - GRU) STJ - AgRg no AREsp 200946-SP, AgRg no REsp 924942-SP(PREPARO - RESOLUÇÕES) STJ - EREsp 820539-ES(PREPARO - RESOLUÇÕES - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 578301-SP, AgRg no REsp 1501186-RS, AgRg no AREsp 576060-SP, AgRg no REsp 1331103-RJ, AgRg no REsp 1282248-PR
Mostrar discussão