AgRg no REsp 1468326 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0178957-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE.
1. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, raciocínio que se aplica também aos delitos de apropriação indébita previdenciária.
2. Esse raciocínio restou ratificado na assentada de 12 de novembro de 2014, no julgamento do Resp 1.393.317/PR e do Resp 1.401.424/PR pela aludida Seção, no sentido de que não tem aplicação qualquer parâmetro diverso de R$ 10.000,00, notadamente o de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que regulamenta não a Lei nº 10.522/02, mas o Decreto-Lei nº 1.569/77, cujo artigo 5º autoriza o Ministro da Fazenda a sustar a cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
3. Tal parâmetro não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, regida pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade e não sujeita a um patamar legal absoluto, mas decorre de construção jurisprudencial erigida a partir de medida de política criminal em face do grau de lesão à ordem tributária que atribua relevância penal à conduta, dada a natureza fragmentária do direito penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468326/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE.
1. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, raciocínio que se aplica também aos delitos de apropriação indébita previdenciária.
2. Esse raciocínio restou ratificado na assentada de 12 de novembro de 2014, no julgamento do Resp 1.393.317/PR e do Resp 1.401.424/PR pela aludida Seção, no sentido de que não tem aplicação qualquer parâmetro diverso de R$ 10.000,00, notadamente o de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que regulamenta não a Lei nº 10.522/02, mas o Decreto-Lei nº 1.569/77, cujo artigo 5º autoriza o Ministro da Fazenda a sustar a cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
3. Tal parâmetro não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, regida pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade e não sujeita a um patamar legal absoluto, mas decorre de construção jurisprudencial erigida a partir de medida de política criminal em face do grau de lesão à ordem tributária que atribua relevância penal à conduta, dada a natureza fragmentária do direito penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468326/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o tributo elidido foi de R$ 16.679,78 (dezesseis mil reais,
seiscentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012 ART:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:00006 PAR:00007(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED DEL:001569 ANO:1977 ART:00005
Veja
:
(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO), EDcl no AgRg no Ag 1393317-RJ, REsp 1401424-PR(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PATAMAR LIMÍTROFE) STJ - AgRg no AREsp 109918-SP, AgRg no REsp 1395052-SP, AgRg no REsp 1260561-RS
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