AgRg no REsp 1468456 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0172307-1
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CERTAMES DIFERENTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, ora recorrida, objetivando a sua nomeação e posse em concurso para provimento de cargo de professor.
2. O Juiz de 1º Grau concedeu a segurança.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG e assim consignou na sua decisão: "Portanto, os certames divergem substancialmente, como demonstrado, especialmente quanto ao seu conteúdo, e se prestaram a sanar dificuldades específicas na IFES como bem sustentou o apelante; se pretendendo o preenchimento das vagas com profissionais de determinado perfil, delineado com vistas à plena satisfação das necessidades acadêmicas da FURG" (fl. 925, grifo acrescentado).
4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, que bem analisou a questão: "Sucede que o acórdão recorrido está fundamentado na não preterição da candidata, uma vez que as vagas abertas pelos concursos posteriores dizem respeito a atribuições diversas do cargo para o qual a recorrente concorreu - fls. 631/632." (fl. 927, grifo acrescentado).
5. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que os concursos públicos realizados divergem substancialmente do concurso público prestado pela ora recorrente. Não houve, portanto, preterição da impetrante.
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico; logo, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468456/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CERTAMES DIFERENTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, ora recorrida, objetivando a sua nomeação e posse em concurso para provimento de cargo de professor.
2. O Juiz de 1º Grau concedeu a segurança.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG e assim consignou na sua decisão: "Portanto, os certames divergem substancialmente, como demonstrado, especialmente quanto ao seu conteúdo, e se prestaram a sanar dificuldades específicas na IFES como bem sustentou o apelante; se pretendendo o preenchimento das vagas com profissionais de determinado perfil, delineado com vistas à plena satisfação das necessidades acadêmicas da FURG" (fl. 925, grifo acrescentado).
4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, que bem analisou a questão: "Sucede que o acórdão recorrido está fundamentado na não preterição da candidata, uma vez que as vagas abertas pelos concursos posteriores dizem respeito a atribuições diversas do cargo para o qual a recorrente concorreu - fls. 631/632." (fl. 927, grifo acrescentado).
5. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que os concursos públicos realizados divergem substancialmente do concurso público prestado pela ora recorrente. Não houve, portanto, preterição da impetrante.
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico; logo, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468456/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1454157-SP
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