AgRg no REsp 1468494 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0172584-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.
1. Tratando-se de entidade de previdência privada, a revisão de benefício deve ser precedida de perícia técnica realizada com base em cálculo atuarial, sob pena de comprometer a própria existência da própria entidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1468494/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.
1. Tratando-se de entidade de previdência privada, a revisão de benefício deve ser precedida de perícia técnica realizada com base em cálculo atuarial, sob pena de comprometer a própria existência da própria entidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1468494/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] se porventura o aludido julgado tivesse incorrido em
julgamento extra petita, consistente na inclusão de percentuais de
aumento em período não reclamado, caberia ao agravante ajuizar ação
rescisória e não alegar eventual existência de error in procedendo
na fase de cumprimento de sentença".
"[...] tratando-se de situação excepcional, como a da vertente
hipótese, o STJ já firmou o entendimento de que é possível, em
impugnação ao cumprimento de sentença, a determinação judicial de
realização de prova pericial contábil ante a divergência entre os
cálculos apresentados pelas partes, sob o fundamento de que o juiz
condutor do processo é o destinatário natural da prova, tendo,
portanto, o poder e o dever de decidir acerca da conveniência e da
oportunidade da produção de qualquer prova para o deslinde da
causa".
Veja
:
(INCLUSÃO DE PERCENTUAIS DE AUMENTO EM PERÍODO NÃO RECLAMADO - AÇÃORESCISÓRIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1528076-RS, AgRg no REsp 1349477-SC, REsp 976598-SP(PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA CONSIDERADA CONVENIENTE E OPORTUNA PELOMAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 536364-SC, REsp 1138195-SP
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