AgRg no REsp 1468568 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0170954-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/1990. MAUS ANTECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. INTERESSE. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CONFISSÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação acusatória apenas para negativar os antecedentes, porém manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença, por entender que era suficiente. Nesse contexto, a exasperação da pena-base também passou a ser fundamentada nos maus antecedentes, motivo pelo qual a defesa possui interesse em impugnar a questão porque, uma vez excluído o desvalor atribuído a essa circunstância judicial, deve haver a redução proporcional da pena.
2. A negativação dos antecedentes em razão de anotações criminais que não constituem condenação transitada em julgado por fatos anteriores desrespeita a Súmula 444/STJ.
3. Conforme a orientação da Súmula 545/STJ, é obrigatória a atenuação da pena, quando a confissão é utilizada como elemento de convicção do julgador. Ainda que se trate de confissão qualificada, é devida a incidência da atenuante. Precedentes.
4. O Tribunal de origem, após a análise do valor sonegado e das demais circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, concluiu não haver dano grave à coletividade que autorizaria a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
Para entender de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, incabível em recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468568/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/1990. MAUS ANTECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. INTERESSE. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CONFISSÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação acusatória apenas para negativar os antecedentes, porém manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença, por entender que era suficiente. Nesse contexto, a exasperação da pena-base também passou a ser fundamentada nos maus antecedentes, motivo pelo qual a defesa possui interesse em impugnar a questão porque, uma vez excluído o desvalor atribuído a essa circunstância judicial, deve haver a redução proporcional da pena.
2. A negativação dos antecedentes em razão de anotações criminais que não constituem condenação transitada em julgado por fatos anteriores desrespeita a Súmula 444/STJ.
3. Conforme a orientação da Súmula 545/STJ, é obrigatória a atenuação da pena, quando a confissão é utilizada como elemento de convicção do julgador. Ainda que se trate de confissão qualificada, é devida a incidência da atenuante. Precedentes.
4. O Tribunal de origem, após a análise do valor sonegado e das demais circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, concluiu não haver dano grave à coletividade que autorizaria a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
Para entender de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, incabível em recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468568/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000444 SUM:000545LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00012 INC:00001
Veja
:
(SÚMULA 545/STJ - CONFISSÃO DA PENA - ATENUANTE) STJ - AgRg no AREsp 168445-SP
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