AgRg no REsp 1468598 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0164512-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 794, II, E 475-I DO CPC. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE FATOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
1. Extrai-se dos autos que, embora opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, para suprir a omissão e ventilar a questão federal relativa à impossibilidade de extinção do feito com fundamento no art. 794, II, do CPC e à necessidade de observância do rito previsto no art. 475-I do CPC, por não se tratar de execução, mas sim de pedido de desistência no bojo do processo de conhecimento, os dispositivos apontados não foram objeto de análise no acórdão ora hostilizado e não houve debate de tais alegações na Corte de origem.
2. A alegação da agravante de que a matéria abordada no recurso especial interposto pela União Federal envolve análise do conjunto fático-probatório, cujo exame é vedado por força da Súmula 7/STJ, não ilide, mas sim reforça a necessidade de retorno do feito à origem para que esclareça as peculiaridades e premissas fáticas constantes dos autos, cuja competência refoge a esta Corte. O mesmo argumento se aplica em relação à verificação da existência ou não de coisa julgada na espécie.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 794, II, E 475-I DO CPC. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE FATOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
1. Extrai-se dos autos que, embora opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, para suprir a omissão e ventilar a questão federal relativa à impossibilidade de extinção do feito com fundamento no art. 794, II, do CPC e à necessidade de observância do rito previsto no art. 475-I do CPC, por não se tratar de execução, mas sim de pedido de desistência no bojo do processo de conhecimento, os dispositivos apontados não foram objeto de análise no acórdão ora hostilizado e não houve debate de tais alegações na Corte de origem.
2. A alegação da agravante de que a matéria abordada no recurso especial interposto pela União Federal envolve análise do conjunto fático-probatório, cujo exame é vedado por força da Súmula 7/STJ, não ilide, mas sim reforça a necessidade de retorno do feito à origem para que esclareça as peculiaridades e premissas fáticas constantes dos autos, cuja competência refoge a esta Corte. O mesmo argumento se aplica em relação à verificação da existência ou não de coisa julgada na espécie.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - RELEVÂNCIA DA QUESTÃO) STJ - AgRg no REsp 1314241-SC, EDcl no AgRg no AREsp 318996-PB, AgRg no AREsp 333671-RS
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