AgRg no REsp 1468840 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0182057-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA INDEFERIDA. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I. O descumprimento da condição referente ao comparecimento em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. O juiz poderá, ainda, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova.
II. Na hipótese, contudo, o juiz considerou desnecessária a prorrogação do período de prova por ter decorrido quase cinco anos da condenação.
III. Inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova, correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, segundo o qual "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1468840/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA INDEFERIDA. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I. O descumprimento da condição referente ao comparecimento em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. O juiz poderá, ainda, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova.
II. Na hipótese, contudo, o juiz considerou desnecessária a prorrogação do período de prova por ter decorrido quase cinco anos da condenação.
III. Inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova, correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, segundo o qual "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1468840/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00081 PAR:00001 ART:00082
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