AgRg no REsp 1468892 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0174556-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ESTRANGEIRA, COM VISTO DE TURISTA VENCIDO, PERMANECER NO BRASIL PARA CUIDAR DO COMPANHEIRO QUE SE ENCONTRA COM NEOPLASIA DA PRÓSTATA E DOENÇAS CARDÍACAS E FAZ ACOMPANHAMENTO MÉDICO EM FORTALEZA ATÉ A FINALIZAÇÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS QUE LITIGA COM SUA EX-ESPOSA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 4º, 5º, 9º, 12, 34 E 35 DA LEI 6.815/1980, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 6.964/1981. ART. 1º DA LEI 9.278/1996. ARTS. 39 E 40 DA LEI 9.787/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO 77 DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Maria Isabel Marques Lopes Caramelo contra a União com o objetivo de assegurar a permanência no Brasil para que possa continuar cuidando de seu companheiro enquanto tramita o processo judicial 9364-16.2010.8.06.0062, em curso na 2ª Vara de Cascavel.
2. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 226 da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A alegação sobre a afronta aos arts. 3º, 4º, 5º, 9º, 12, 34 e 35 da Lei 6.815/1980, com redação dada pela Lei 6.964/1981; ao art. 1º da Lei 9.278/1996, e aos arts. 39 e 40 da Lei 9.787/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade à Resolução 77 do Conselho Nacional de Imigração, por não estar compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468892/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ESTRANGEIRA, COM VISTO DE TURISTA VENCIDO, PERMANECER NO BRASIL PARA CUIDAR DO COMPANHEIRO QUE SE ENCONTRA COM NEOPLASIA DA PRÓSTATA E DOENÇAS CARDÍACAS E FAZ ACOMPANHAMENTO MÉDICO EM FORTALEZA ATÉ A FINALIZAÇÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS QUE LITIGA COM SUA EX-ESPOSA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 4º, 5º, 9º, 12, 34 E 35 DA LEI 6.815/1980, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 6.964/1981. ART. 1º DA LEI 9.278/1996. ARTS. 39 E 40 DA LEI 9.787/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO 77 DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Maria Isabel Marques Lopes Caramelo contra a União com o objetivo de assegurar a permanência no Brasil para que possa continuar cuidando de seu companheiro enquanto tramita o processo judicial 9364-16.2010.8.06.0062, em curso na 2ª Vara de Cascavel.
2. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 226 da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A alegação sobre a afronta aos arts. 3º, 4º, 5º, 9º, 12, 34 e 35 da Lei 6.815/1980, com redação dada pela Lei 6.964/1981; ao art. 1º da Lei 9.278/1996, e aos arts. 39 e 40 da Lei 9.787/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade à Resolução 77 do Conselho Nacional de Imigração, por não estar compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468892/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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