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Jurisprudência


AgRg no REsp 1468961 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0174882-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDE A SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE. 1. Caso em que o recorrente insurge-se contra acórdão que considerou intempestivo os embargos de declaração ao fundamento de que o prazo recursal deve ser contado da publicação do acórdão no órgão oficial eletrônico. 2. Após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a ciência dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC (v.g.: EDcl no REsp n 84.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1468961/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00013
Veja : STJ - AgRg no AREsp 541246-PB, EDcl no REsp 888466-SC, EDcl no REsp 888466-SC, AgRg no REsp 1072613-AM
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