AgRg no REsp 1468985 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0174971-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO INICIAL ANTES DA REMOÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. O art. 28, I, da Lei n. 11.415/06 concede aos servidores de carreira a primazia no preenchimento dos cargos vagos. Dessa forma, em regra, somente após a remoção é que se poderá contabilizar os cargos que remanescem sem provimento e, assim, poderão ser ofertados para fins de ingresso no quadro efetivo.
2. Entretanto, no caso dos autos, o Ministério Público da União desencadeou concurso para provimento inicial antes de realizar a movimentação dos servidores do quadro. Ao proceder dessa maneira, o ente administrativo afastou, ainda que tacitamente, a necessidade de remover os servidores efetivos, de modo que o candidato aprovado no concurso de provimento passou a ter direito subjetivo à nomeação.
3. "[...] lançando o concurso de admissão antes do concurso de remoção, a Administração Pública vincula-se, por obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, ao que declinou por vontade própria, razão pela qual o candidato aprovado [...] tem o direito público subjetivo à nomeação, não sendo possível, sob fundamento no citado art. 28, I, da Lei 11.415/06, que a vaga oferecida nesse concurso de admissão seja remanejada para concurso de remoção lançado posteriormente, sobretudo porque tal lei adveio durante o prosseguimento do concurso público [...]" (REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1468985/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO INICIAL ANTES DA REMOÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. O art. 28, I, da Lei n. 11.415/06 concede aos servidores de carreira a primazia no preenchimento dos cargos vagos. Dessa forma, em regra, somente após a remoção é que se poderá contabilizar os cargos que remanescem sem provimento e, assim, poderão ser ofertados para fins de ingresso no quadro efetivo.
2. Entretanto, no caso dos autos, o Ministério Público da União desencadeou concurso para provimento inicial antes de realizar a movimentação dos servidores do quadro. Ao proceder dessa maneira, o ente administrativo afastou, ainda que tacitamente, a necessidade de remover os servidores efetivos, de modo que o candidato aprovado no concurso de provimento passou a ter direito subjetivo à nomeação.
3. "[...] lançando o concurso de admissão antes do concurso de remoção, a Administração Pública vincula-se, por obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, ao que declinou por vontade própria, razão pela qual o candidato aprovado [...] tem o direito público subjetivo à nomeação, não sendo possível, sob fundamento no citado art. 28, I, da Lei 11.415/06, que a vaga oferecida nesse concurso de admissão seja remanejada para concurso de remoção lançado posteriormente, sobretudo porque tal lei adveio durante o prosseguimento do concurso público [...]" (REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1468985/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011415 ANO:2006 ART:00028 INC:00001
Veja
:
STJ - REsp 1373789-PB