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Jurisprudência


AgRg no REsp 1469086 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0175508-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (STJ, REsp 284.480/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 02/04/2001). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013; STJ, AgRg no Resp 1.400.223/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, segunda turma, DJe de 25/10/2013. II. Hipótese em que, ainda que não tenha ocorrido menção expressa aos danos morais no pedido final, a simples leitura da petição inicial demonstra que as agravadas buscam, na presente ação, o pagamento de indenização por todos os danos sofridos em decorrência da morte de sua mãe, motivo pelo qual não há falar em julgamento extra petita. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469086/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460
Veja : (JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO AMPLA DOPEDIDO) STJ - AgRg no REsp 1322447-RJ, REsp 284480-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 551162-SP, AgRg no AREsp 220712-RN