AgRg no REsp 1469108 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0171210-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PETIÇÃO.
EMPREGO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente a existência de expressões injuriosas em petição recursal apresentada na instância ordinária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Determina-se, nada obstante, a riscadura de injuriosas expressões veiculadas no corpo da súplica regimental agora decidida, a teor do que preceitua o art. 15 do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1469108/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PETIÇÃO.
EMPREGO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente a existência de expressões injuriosas em petição recursal apresentada na instância ordinária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Determina-se, nada obstante, a riscadura de injuriosas expressões veiculadas no corpo da súplica regimental agora decidida, a teor do que preceitua o art. 15 do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1469108/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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