AgRg no REsp 1469183 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0183398-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, concluiu que o agravante teria praticado o crime de roubo, e não o de furto, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
3. Incabível a aplicação de regime inicial menos gravoso em razão do quantum da pena aplicado.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1469183/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, concluiu que o agravante teria praticado o crime de roubo, e não o de furto, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
3. Incabível a aplicação de regime inicial menos gravoso em razão do quantum da pena aplicado.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1469183/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 620810-DF, AgRg no AREsp 529509-DF(REGIME INICIAL MENOS SEVERO - INVIABILIDADE - PENA SUPERIOR 4 ANOS) STJ - AgRg no AREsp 485298-MT, HC 272064-SP
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