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Jurisprudência


AgRg no REsp 1469224 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0183472-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. LEI N.º 5.346/67. INCLUÍDAS AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. LEGISLADOR NÃO AS CONSIDEROU ABRANGIDAS PELO ENTE UNIÃO DESCRITO NO TIPO. DISTRITO FEDERAL NÃO ELENCADO NO ROL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. VEDADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A norma criminal insculpida no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal foi acrescida pela Lei n.º 5.346/67, a fim de incluir a empresa concessionária de serviços públicos e a sociedade de economia mista, findando a discussão anterior acerca de se o dano cometido contra esses entes estaria abrangido neste tipo, ao tratar do evento danoso contra o patrimônio da União. 2. De se notar que o Distrito Federal é um ente federativo, regido por lei orgânica, lhe sendo atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (artigo 32, caput, e § 1.º, da Constituição Federal). 3. Não se descurando da mens legis no tocante à proteção do patrimônio público, nem da discrepância em considerar o prejuízo aos bens distritais menos gravoso do que o causado aos demais entes elencados no dispositivo criminal, verifica-se que é inadmissível fazer-se analogia in malam partem, vedada em Direito Penal, com o escopo de incluir o Distrito Federal no rol taxativo previsto no delito de dano qualificado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1469224/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, e o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Em crime de dano praticado contra o patrimônio do Distrito Federal, é cabível a aplicação da qualificadora do artigo 163, III, do Código Penal, sem que isso implique analogia "in malam partem". Isso porque não há criação de regra em desfavor do réu, o que acarretaria analogia "in malam partem", mas sim mero reconhecimento da vontade da norma cujo tipo incriminador qualificado já se encontra previsto no ordenamento jurídico. Além disso, o tratamento diferenciado conferido por uma interpretação literal da norma, à margem de sua clara vontade, colocaria o patrimônio do Distrito Federal como bem jurídico de proteção de somenos importância frente ao dos demais entes federativos.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00163 PAR:ÚNICO INC:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 5.346/67)LEG:FED LEI:005346 ANO:1967LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00018 ART:00032 PAR:00001
Veja : (DANO QUALIFICADO - PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL - ANALOGIA) STJ - HC 154051-DF(DIREITO PENAL - TIPIFICAÇÃO FORMAL - ANALOGIA "IN MALLAM PARTEM") STJ - REsp 1244377-PR(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - INTERPRETAÇÃO ESTRITADA LEI INCRIMINADORA) STF - INQ 1769-DF(VOTO VENCIDO - DANO QUALIFICADO - PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL -INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - REsp 1385916-PR STF - RHC 106481-MS
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