AgRg no REsp 1469362 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0177692-1
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO. ACÓRDÃO A QUO QUE DESCLASSIFICOU O AGRAVADO ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, verificou, a despeito do reconhecimento da materialidade e autoria do fato, que não seria a hipótese de homicídio doloso tentado, mas de lesão corporal culposa, em razão da ausência de animus necandi. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1469362/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO. ACÓRDÃO A QUO QUE DESCLASSIFICOU O AGRAVADO ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, verificou, a despeito do reconhecimento da materialidade e autoria do fato, que não seria a hipótese de homicídio doloso tentado, mas de lesão corporal culposa, em razão da ausência de animus necandi. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1469362/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, com ressalva de entendimento da Sra. Ministra Maria
Thereza Assis Moura, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1371867-MG, AgRg no AREsp 332762-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 789615 PR 2015/0256258-5 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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