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Jurisprudência


AgRg no REsp 1469504 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0184401-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO DACLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. PROVIMENTO. I - Independentemente de ser hediondo ou não, há lei definindo lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico. Necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, nos termos do que determina o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, não se aplicando as disposições do art. 83, incs. I e II, do Código Penal. II - O Tribunal a quo, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas, no que concerne à necessidade de cumprimento de 2/3 da pena para concessão de livramento condicional, afastou sua aplicação, desrespeitando o art. 97 da Constituição Federal - cláusula de reserva de plenário - e a Súmula Vinculante n. 10 do STF. Precedentes do STF. Revisão da orientação anterior da Quinta e Sexta Turmas do STJ. III - Agravo regimental provido para, retificando a decisão constante às e-STJ fls. 108/111, determinar o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta pelo delito de associação para o tráfico de entorpecente para fins de obtenção de livramento condicional. (AgRg no REsp 1469504/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015RB vol. 623 p. 49
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : O Ministério Púbico Estadual possui legitimidade para recorrer no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035 ART:00044 PAR:UNICOLEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00001 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097
Veja : (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOOBJETIVO - DOIS TERÇOS DA PENA- NORMA ESPECIAL) STJ - HC 292882-RJ, AgRg no REsp 1484138-MS, HC 311642-RJ(LIVRAMENTO CONDICIONAL - ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI11.343/2006 - APLICAÇÃO AFASTADA - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - RESERVA DEPLENÁRIO) STF - RCL-AGR 17411-RJ(LEGITIMIDADE RECURSAL - MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - AgRg nos EREsp 1256973-RS
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