AgRg no REsp 1469557 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0177410-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. INCOMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR.
DÍVIDA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo decidiu que é procedimento comum da concessionária conceder o parcelamento do débito aos consumidores, não sendo razoável que se imponha o adimplemento do débito em uma única parcela à consumidora hipossuficiente.
3. A agravante, nas razões recursais, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, motivo pelo qual a decisão ali tomada ficou incólume, e a matéria solucionada preclusa, de modo tornar inviável o reexame nesta via. Incidência da Súmula 283/STF.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Desse modo, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
5. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1% sobre o valor da causa, por questionamento acerca de matéria já decidida em recurso repetitivo.
6. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1469557/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. INCOMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR.
DÍVIDA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo decidiu que é procedimento comum da concessionária conceder o parcelamento do débito aos consumidores, não sendo razoável que se imponha o adimplemento do débito em uma única parcela à consumidora hipossuficiente.
3. A agravante, nas razões recursais, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, motivo pelo qual a decisão ali tomada ficou incólume, e a matéria solucionada preclusa, de modo tornar inviável o reexame nesta via. Incidência da Súmula 283/STF.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Desse modo, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
5. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1% sobre o valor da causa, por questionamento acerca de matéria já decidida em recurso repetitivo.
6. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1469557/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2014
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1469557-PR que foram acolhidos.
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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