AgRg no REsp 1469637 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0177831-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PENA DE PERDIMENTO DE BEM. PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. SÚMULAS 126 DESTA CORTE E 283 DO PRETÓRIO EXCELSO.
1. O julgado hostilizado está assentado em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, e como a recorrente não interpôs recurso extraordinário, inafastável o óbice da Súmula 126/STJ, do seguinte teor "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
2. Vazia de sentido a mera afirmação de que houve proporcionalidade na pena imposta sem a construção de qualquer raciocínio que pudesse demonstrar essa proporcionalidade. Outrossim, não enfrentado o argumento de não ter havido proveito econômico do contribuinte com a medida. Incidência da Súmula n. 283/STJ.
3. A discussão a respeito de ter havido ou não boa-fé por parte do contribuinte esbarra na incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1469637/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PENA DE PERDIMENTO DE BEM. PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. SÚMULAS 126 DESTA CORTE E 283 DO PRETÓRIO EXCELSO.
1. O julgado hostilizado está assentado em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, e como a recorrente não interpôs recurso extraordinário, inafastável o óbice da Súmula 126/STJ, do seguinte teor "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
2. Vazia de sentido a mera afirmação de que houve proporcionalidade na pena imposta sem a construção de qualquer raciocínio que pudesse demonstrar essa proporcionalidade. Outrossim, não enfrentado o argumento de não ter havido proveito econômico do contribuinte com a medida. Incidência da Súmula n. 283/STJ.
3. A discussão a respeito de ter havido ou não boa-fé por parte do contribuinte esbarra na incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1469637/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(ACÓRDÃO OBJURGADO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE E NÃOATACADO) STJ - AgRg no Ag 466152-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1469943 SC 2014/0178610-8 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
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