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Jurisprudência


AgRg no REsp 1469637 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0177831-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. SÚMULAS 126 DESTA CORTE E 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. O julgado hostilizado está assentado em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, e como a recorrente não interpôs recurso extraordinário, inafastável o óbice da Súmula 126/STJ, do seguinte teor "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Vazia de sentido a mera afirmação de que houve proporcionalidade na pena imposta sem a construção de qualquer raciocínio que pudesse demonstrar essa proporcionalidade. Outrossim, não enfrentado o argumento de não ter havido proveito econômico do contribuinte com a medida. Incidência da Súmula n. 283/STJ. 3. A discussão a respeito de ter havido ou não boa-fé por parte do contribuinte esbarra na incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1469637/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja : (ACÓRDÃO OBJURGADO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE E NÃOATACADO) STJ - AgRg no Ag 466152-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1469943 SC 2014/0178610-8 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:18/12/2015
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