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Jurisprudência


AgRg no REsp 1469721 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0178199-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. UTILIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, EM NOME DO CÔNJUGE, QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal, não se presta à análise de alegada ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ. II. É inadmissível o Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, quando o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de análise, na origem, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. III. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012). IV. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, negou a aposentadoria por invalidez rural à autora, por entender que, embora constasse do processo início de prova material, no qual qualificado o seu cônjuge como lavrador, tal prova foi contraditada por outras, no sentido de que o seu cônjuge passou a exercer atividade urbana, na qual aposentado por tempo de contribuição. Entendimento em sentido contrário, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469721/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1336280-SC(TRABALHO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - TRABALHO URBANO DEMEMBRO DA FAMÍLIA - EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA) STJ - REsp 1304479-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 620822-SP, AgRg no AREsp 588688-SP, AgRg no AREsp 576345-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 578853 SP 2014/0230819-2 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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