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Jurisprudência


AgRg no REsp 1469757 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0178378-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IRPJ E DA CSLL PARA AS EMPRESAS QUE ATUAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15, § 1º, "A", E 20 DA LEI 9.249/95. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O CONTRIBUINTE REALIZAVA MERAS CONSULTAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 19/01/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.116.399/BA (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/02/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que o contribuinte, para fazer jus à redução da alíquota do IRPJ e da CSLL, na forma da Lei 9.249/95, deveria prestar serviços hospitalares que seriam "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que o contribuinte não lograra comprovar a prestação de serviços hospitalares além das meras consultas médicas, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva existência de prova acerca da prestação de serviços hospitalares, na forma da Lei 9.249/95, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.471.877/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015; AgRg no REsp 1.142.617/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2012; AgRg no REsp 1.146.024/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2012. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469757/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:009249 ANO:1995LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(IRPJ E CSLL - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA - SERVIÇO HOSPITALAR) STJ - REsp 1116399-BA (RECURSO REPETITIVO)(IRPJ E CSLL - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA - SERVIÇO HOSPITALAR - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1471877-RS, AgRg no REsp 1142617-RS, AgRg no REsp 1146024-RS
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